O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais emitiu parecer favorável à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Tapira referente ao exercício fiscal do ano de 2011.
O relator, Conselheiro Mauri Torres, se posicionou de forma favorável ao município de Tapira no que tange a demonstração do cumprimento dos preceitos constitucionais e legais fixados, a saber:
- art. 212 da CR/88 que determina o percentual mínimo a ser aplicado na manutenção e
desenvolvimento de ensino;
- art. 77, § 1º, do ADTC, com redação dada pelo art. 7º, da EC n. 29/2000, que define o
percentual mínimo a ser aplicado em ações e serviços de saúde;
- artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000 que estabelecem os limites de
despesa com pessoal;
- art. 29-A da Constituição Federal que fixa o coeficiente de repasse de recursos à
Câmara Municipal;
- art. 167, V, da CR/88 e os artigos 42, 43 e 59 da Lei Federal nº 4.320/1964, que
regulamentam a abertura de créditos adicionais;
- art. 40 da CR/88 que trata do regime próprio de previdência, quando houver elementos
suficientes para o exame conclusivo acerca de sua regularidade.
Segundo a legislação, agora restam às contas do Exercício Fiscal de 2011, passar pelo crivo da Câmara Municipal de Tapira, para que sejam definitivamente aprovadas.