A Justiça Eleitoral de Araxá, através do Juiz Eleitoral Dr. José Aparecido Fausto de Oliveira, publicou no dia 18 de dezembro, Portaria 04/2015 que fixa as regras a serem observados pelo Cartório Eleitoral para o atendimento aos eleitores e estabelece quais os documentos devem ser apresentados para comprovação do domicílio eleitoral, para os Municípios de Araxá e Tapira.
A Portaria, segundo a nota, foi publicada tendo em vista que a legislação estabelece que no ato de requerimento de alistamento eleitoral é necessária a demonstração de vínculo com o município (art. 42, § único, do Código Eleitoral) e para requerer a transferência é necessária residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, provada por documentos convincentes (art. 55, § 1º, inciso III, do Código Eleitoral c/c art. 8º da Lei 6996/82 c/c art. 18 da Resolução 21.538/2003/TSE).
Esclarece também que a comprovação do domicílio também é obrigatória nos casos de revisão de eleitorado (art. 63, I, b, da Res. TSE nº 21.538/2003 e art. 1º do Provimento 07/2003-CGE) e que a necessidade de apresentação do comprovante de endereço está estabelecida também na Carta de Serviços ao Eleitor, instituída pela Res. TRE-MG nº 877/2012.
A teor da orientação da Corregedoria Regional Eleitoral de Minas Gerais, cabe ao Juiz Eleitoral estabelecer quais documentos podem ser aceitos para a comprovação de endereço.
Desse modo, as regras estabelecidas pela Portaria nº 04/2015 tem por objetivo evitar a realização de transferências e alistamentos eleitorais fraudulentos, ou seja, evitar que o eleitor que não possua domicílio eleitoral requeira sua transferência/alistamento, notadamente em razão da eleição municipal que se aproxima.
De acordo com o estabelecido no art. 2º da Portaria nº 04/2015, consideram-se comprovantes de residência:
- Faturas das empresas de energia elétrica (CEMIG), de saneamento básico (COPASA) ou de Telefonia em geral;
- Escritura de propriedade de imóvel devidamente registrada em Cartório;
- CRLV de Veículo do ano em curso ou do ano anterior;
- Correspondências Oficiais;
- Carteiras de Trabalho com o registro do contrato empregatício no município da inscrição;
- Contracheque que comprove o vínculo empregatício no município da inscrição, desde que o empregador seja pessoa jurídica; - Contrato de aluguel ou declaração do proprietário do imóvel, com firma reconhecida pela parte que não estiver presente no Cartório;
- Atestado expedido pela instituição escolar atual, em que conste estar o eleitor ou seu filho(a) devidamente matriculado;
- Boleto de instituições de ensino;
- Histórico Escolar;
- Comprovante de alistamento militar, desde que válido;
- Boleto expedido por instituições financeiras, em que conste o endereço do eleitor, inclusive fatura de cartão de crédito;
- Declaração de união estável pública ou no cartório com a presença do declarante ou com firma reconhecida, acompanhada de comprovação de endereço do companheiro(a);
- Cartão de Vacinação, desde que utilizado no período do parágrafo primeiro.
§1º. Para o requerimento de transferência, os documentos acima devem ser datados no intervalo de 1 ano a 3 meses da data do requerimento; para o alistamento eleitoral, os documentos devem ser datados no prazo máximo de 1 ano.
§3º. Poderá ser aceito comprovante de endereço em nome dos ascendentes, descendentes e irmãos.
(...)
§5º. Caso o eleitor não disponha de nenhum dos documentos elencados no caput deste artigo, a critério do Juiz Eleitoral, mediante análise do caso concreto, o eleitor poderá apresentar uma declaração firmada por este, acompanhado de duas testemunhas, com comprovantes de endereço destas, devendo juntar cópia da identidade e do comprovante das testemunhas, desde que elas não sejam candidatas ou representantes de partido político.
Fonte: www.jornalaraxa.com.br